
O advogado Marcos Coutinho Lobo, especialista em direito constitucional, comentou nesta sexta-feira, 7, em artigo encaminhado ao Blog do Gilberto Léda, o anúncio do prefeito de São Luís, Eduardo Braide (PSD), de que vai à Justiça contra duas votações realizadas nesta semana pela Câmara Municipal.
O gestor da capital afirmou nas redes que tentará barrar judicialmente a aprovação de emenda reduzindo de 25% para 5% o percentual permitido de remanejamento do orçamento.
“Entendo que o prefeito está errado”, avaliou.
Confira:
É competência da Câmara, dos parlamentos no Brasil em geral, em decorrência da separação dos poderes e da regra dos freios e contrapesos, deliberar sobre a Lei Orçamentária. A autorização do crédito suplementar está entre as atribuições típicas do Poder Legislativo. O que o Prefeito vai fazer no Judiciário? Pedir que ele usurpe função precípua e exclusiva do Poder Legislativo?
Não é que o Judiciário não pode decidir sobre lei orçamentária, ou seja, até poderia, fosse o caso de uma inconstitucionalidade, até porque nenhum poder e ninguém pode descumprir a Constituição.
Mas qual inconstitucionalidade? Não aprovar um percentual escolhido pelo prefeito a título de créditos suplementares?
Ocorre que não existe este percentual definido. Ele decorre do que pede os poderes na Lei Orçamentária e do que decide o parlamento.
Pela Constituição Federal a última palavra é dos parlamentos.
O Poder Judiciário mudar a Lei Orçamentária para fixar percentual do crédito suplementar, ou melhor, mudar a lei, é usurpação de competência, violação à separação de poderes e interferência inconstitucional no legítimo controle orçamentário do Poder Legislativo.
Em suma, a regra de ouro do orçamento público é autorização prévia do legislativo.
Para não ir muito adiante, a Constituição determina que:
O Poder Executivo não pode dispor de qualquer norma sobre orçamento (PPA, LDO e LOA) por meio de medida provisória. Ou seja, somente por lei submetida ao Poder Legislativo (art. 62, § 1º, I, d);
O próprio Poder Judiciário somente pode realizar despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, inclusive créditos suplementares (art. 99, § 5º.);
A definição do percentual de créditos suplementares, geralmente, é pelo acordo, em razão da harmonia que deve existir entre os poderes. Mas se não houver, é o Poder Legislativo, ou seja, “nos termos da lei” que pode autorizar os créditos suplementares, autorização esta que somente pode ser dada pelo Poder Legislativo. Não existe uma “auto autorização” do Poder Executivo para abrir créditos suplementares e nem pode o Judiciário substituir o Legislativo na autorização para abertura de créditos suplementares (art. 165, § 8º);
Mesmo em outras hipóteses de execução de despesas etc. por meio de créditos suplementares, a Constituição exige a “prévia e específica autorização legislativa.”, “aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta” e “prévia autorização legislativa” (art. 166, § 8º. e art. 167, III e V). Em resumo, o controle orçamentário decorre da autonomia do Poder Legislativo, a não poder o Judiciário interferir nessa competência, salvo no caso de inconstitucionalidade, que no caso, pelo que verifiquei nas notícias divulgadas, não ocorreu no que tange à fixação de percentual dos créditos suplementares aprovados pelo parlamento. Por fim, o STF, sobre a questão, já disse melhor do que eu agora digo.
Veja:
“(…)
11) A Jurisdição Constitucional, em face da tessitura aberta de conformação legislativa prevista pelo inciso I do § 3º do art. 166 da CRFB/1988, não detém capacidade institucional automática ou pressuposta e não pode empreender, no âmbito do controle abstrato, a tarefa de coordenação entre o Plano Plurianual (PPA) e as respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO’s) e Leis Orçamentárias Anuais (LOA’s).
12) Consectariamente, diante da ausência de abusividade, deve-se declarar que a função de definir receitas e despesas do aparato estatal é uma das mais tradicionais e relevantes do Poder Legislativo, impondo-se ao Poder judiciário, no caso, uma postura de deferência institucional em relação ao debate parlamentar, sob pena de indevida e ilegítima tentativa de esvaziamento de típicas funções institucionais do Parlamento.
(…)”
Uma observação final: se no curso do exercício for necessário mais créditos suplementares, basta o poder executivo apresentar projeto de lei com as devidas justificativas.
Fonte : Gilberto Leda

